- 1 -Os serviços e organismos só poderão utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
- 2 -As receitas próprias dos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas poderão ser reafectadas dentro do mesmo capítulo, mediante despacho do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, sem prejuízo do número anterior.
Artigo 22.º — Utilização das receitas próprias
Vigente desde: 05/05/2000