- 1 -Para execução do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, compete ao Ministro da Defesa Nacional propor ao Ministro das Finanças os imóveis afectos à defesa nacional a alienar, a modalidade e condições de alienação, o modo e a forma de cumprimento das contrapartidas e, ainda, a definição dos termos em que pode ser proposta a ratificação da alienação.
- 2 -O disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Artigo 27.º — Alienação de imóveis afectos à defesa nacional
Vigente desde: 05/05/2000