- 1 -Tendo em vista o exercício das presidências da União Europeia e da União da Europa Ocidental, poderão ser contratados no 1.º semestre do ano 2000, em regime de prestação de serviços, para prestar colaboração nos serviços internos ou externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em comissões, grupos de trabalho ou estruturas de projecto, para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos ou especialistas, para o efeito designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos poderão ser chamados a integrar estruturas de projecto, durante todo o período em que vigorar o mandato da referida estrutura de projecto, não podendo em caso algum ultrapassar 31 de Dezembro do ano 2001.
- 3 -As despesas a satisfazer por conta das dotações a inscrever no orçamento da despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros com vista à realização das presidências da União Europeia e da União da Europa Ocidental ficam isentas das formalidades legais exigíveis.
- 4 -A realização das despesas com a aquisição dos bens e serviços necessários à organização e realização da presidência portuguesa da União Europeia por parte dos outros ministérios fica igualmente dispensada do cumprimento das formalidades legais.
- 5 -A realização de despesas com a aquisição dos bens e serviços necessários à organização e realização da 22.ª Conferência Regional da FAO para a Europa, a efectuar pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, fica igualmente dispensada do cumprimento das formalidades legais.
Artigo 28.º — Presidências da União Europeia e da União da Europa Ocidental e 22.ª Conferência Regional da FAO
Vigente desde: 05/05/2000