- 1 -A assunção de encargos com novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
- 2 -Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação, compreendendo as acções de cooperação em curso e as novas acções de cooperação previstas em programa financeiro anual, de que deve ser dado conhecimento ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade nos países africanos de língua oficial portuguesa ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
- 4 -Tendo em vista a elaboração e execução de programas de apoio ao processo de transição relativos à autodeterminação de Timor Leste, poderão ser contratados em 2000, em regime de prestação de serviços, para prestar colaboração no Gabinete do Comissário para a Transição em Timor Leste, técnicos ou especialistas e administrativos para o efeito designados por despacho do Comissário para o Apoio à Transição em Timor Leste.
Artigo 29.º — Despesas no âmbito da política de cooperação
Vigente desde: 05/05/2000