As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e controlo das receitas tributárias ou à assegurar a introdução do euro, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou a ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limiares comunitários.
Artigo 32.º — Sistema informático de apoio à administração tributária
Vigente desde: 05/05/2000