As despesas com o estudo, análise e montagem de operações de titularização de créditos a efectuar pela Direcção-Geral do Tesouro e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou por ajuste directo, até aos limiares comunitários.
Artigo 34.º — Preparação de operações de titularização
Vigente desde: 05/05/2000