A fim de permitir obter informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social remeterá à Direcção-Geral do Orçamento os elementos sobre a execução financeira mensal da segurança social, até ao final do mês seguinte a que respeitem.
Artigo 40.º — Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 05/05/2000