- 1 -Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a corresponder os índices constantes da coluna 2.
(ver quadro no documento original)
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, ou a outras situações de pré-carreira.
Artigo 41.º — Estruturas indiciárias
Vigente desde: 05/05/2000