O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -(Actual corpo do artigo.)
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às carreiras horizontais, não podendo porém a admissão fazer-se em escalão superior ao 3.º