- 1 -O n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, aquele pessoal tem direito, dentro do período laboral, a um crédito de cinquenta horas por ano civil para a sua autoformação, sem prejuízo de, no caso de acções formativas com relevância directa nas respectivas áreas funcionais, a apreciar pelo dirigente máximo do serviço, aquele limite coincidir com a carga horária prevista para a correspondente acção de formação.
- 2 -O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pessoal abrangido pelo presente diploma tem ainda direito a mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
- 4 -(Actual n.º 3.)
- 5 -(Actual n.º 4.)
- 6 -(Actual n.º 5.)
- 7 -(Actual n.º 6.)
- 8 -(Actual n.º 7.)
- 9 -(Actual n.º 8.)
- 1 -...
- 3 -O n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
- 5 -Os acréscimos de duração do período de férias referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 2.º não relevam, em caso algum, para o abono do subsídio de férias.
- 4 -O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -...
- a)...
- b)O cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho.
- 1 -...
Artigo 42.º — Alterações estatutárias
Vigente desde: 05/05/2000