- 1 -A implementação dos princípios e regras consagradas no presente decreto-lei é avaliada pelo Banco de Portugal, devendo os resultados dessa avaliação ser objeto de publicação periódica.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGC é responsável pela avaliação da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, devendo as entidades que integram esta rede prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela DGC no prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
Artigo 35.º — Avaliação da execução
Vigente desde: 06/08/2021
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Em vigor desde 06/08/2021