- 1 -Às instituições de crédito está vedada a cobrança de comissões pela renegociação das condições do contrato de crédito no âmbito do presente decreto-lei, designadamente no que respeita à análise e à formalização dessa operação.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a cobrança ao cliente bancário, mediante a apresentação da respetiva justificação documental, das despesas tal como definidas na alínea d) do artigo 3.º
- 3 -As instituições de crédito não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito no âmbito de acordos celebrados com os clientes bancários que visem a prevenção ou a regularização de situações de incumprimento.
Artigo 8.º — Proibição de cobrança de comissões e de agravamento da taxa de juro
Vigente desde: 06/08/2021
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Em vigor desde 06/08/2021