- 1 -Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.
- 2 -Nas freguesias com 300 ou menos eleitores a assembleia será substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
- 3 -Quando a assembleia de freguesia for substituída pelo plenário, este não poderá deliberar sem que estejam presentes pelo menos 20% dos cidadãos eleitores.
ARTIGO 1.º — (Órgãos da freguesia)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976