Estabelece as normas relativas à estrutura, competência e funcionamento dos órgãos do município e da freguesia
(Órgãos da freguesia)
(Constituição)
A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia, de acordo com o sistema de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.
(Composição)
A assembleia de freguesia é composta por dezanove membros quando o número de eleitores for superior a 40000, quinze membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 40000 e não superior a 20000, treze membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 20000 e não superior a 10000, onze membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 10000 e não superior a 5000, nove membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 5000 e não superior a 1000, sete membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 1000.
(Impossibilidade de constituição da assembleia)
(Apresentação de candidaturas)
(Instalação)
(Mesa)
(Alteração posterior da composição da assembleia)
(Participação dos membros da junta de freguesia na assembleia)
Os membros da junta de freguesia podem assistir às sessões da assembleia de freguesia e intervir nas discussões, sem direito a voto.
(Sessões ordinárias)
(Sessões extraordinárias)
(Participação, sem voto, na assembleia)
Têm direito a participar na assembleia de freguesia, sem voto, representantes das organizações populares de base territorial legalmente constituídas na área da freguesia, devidamente credenciadas para esse acto.
(Competência)
Compete à assembleia de freguesia:
(Competência do presidente da assembleia)
Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
(Constituição)
(Composição)
(Periodicidade das reuniões)
A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
(Convocatória das reuniões)
(Falta de quórum)
Quando a junta não puder reunir, ordinariamente, por falta de quórum, o presidente designará outro dia para nova reunião, anunciando-o por aviso afixado à porta do edifício onde a junta funciona e por comunicação escrita aos restantes membros.
(Órgãos do município
Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal, a câmara municipal e o conselho municipal.
(Constituição e composição)
(Apresentação de candidaturas)
(Instalação)
(Mesa)
(Alteração posterior da composição da assembleia)
(Sessões ordinárias)
(Sessões extraordinárias)
(Encargos decorrentes do exercício do cargo)
(Competência da assembleia)
Compete à assembleia municipal:
(Competência do presidente da assembleia)
Compete ao presidente da assembleia municipal:
(Constituição)
(Composição)
(Apresentação de candidaturas)
(Alteração posterior da composição da câmara)
(Instalação)
A instalação da câmara municipal far-se-á nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º deste diploma.
(Periodicidade das reuniões ordinárias)
A câmara municipal terá uma reunião ordinária mensal, salvo se reconhecer a conveniência de efectuar reuniões quinzenais ou mensais.
(Convocatória da reunião)
(Falta de quórum)
Quando a câmara municipal não puder reunir ordinariamente por falta de quórum, o presidente designará outro dia para nova reunião, anunciando-o por aviso afixado à entrada dos paços do concelho e por comunicação escrita aos vereadores.
(Encargos decorrentes do exercício do cargo)
(Constituição)
Em cada município haverá um conselho municipal, funcionando como seu órgão consultivo.
(Composição)
A composição do conselho municipal será definida por lei de modo a garantir adequada representação às organizações económicas, sociais, culturais e profissionais existentes na área do município.
(Legislação eleitoral supletiva)
(Período de mandato e reeleição)
O período de mandato dos órgãos do poder local é de três anos.
(Princípio de independência)
(Publicidade)
(Requisitos das reuniões e deliberações)
(Sessões extraordinárias convocadas a requerimento de cidadãos recenseados)
(Actas)
(Regiões Autónomas dos Açores e Madeira)
As funções atribuídas no presente diploma aos governadores civis serão, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pela entidade que o Governo Regional designar.
(Disposição transitória)
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 27 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.