- 1 -O presidente da junta é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição para a assembleia ou, não existindo esta, o cidadão que para esse cargo for eleito pelo plenário dos cidadãos eleitores.
- 2 -Nas juntas de freguesia com menos de 5000 eleitores haverá dois vogais, que exercerão as funções, respectivamente, de secretário e de tesoureiro.
- 3 -Para além dos dois vogais que exercem as funções definidas no número anterior, haverá, suplementar e respectivamente:
- a)Dois vogais nas freguesias com 5000 eleitores ou mais;
- b)Quatro vogais nas freguesias com 20000 eleitores ou mais.
- 4 -O presidente da junta de freguesia é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo secretário, este pelo tesoureiro e este por um dos vogais, quando os houver.
ARTIGO 16.º — (Composição)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976