- 1 -Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias.
- 2 -As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos vogais, não podendo neste caso ser recusada a convocatória.
- 3 -As reuniões extraordinárias serão convocadas com pelo menos dois dias de antecedência, por meio de edital e comunicação escrita aos vereadores.
ARTIGO 37.º — (Convocatória da reunião)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976