- 1 -O Governo, em diplomas especiais a publicar até à data da marcação das eleições, fixará as normas complementares aplicadas à capacidade eleitoral, regime da eleição, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral e outras disposições.
- 2 -O período da campanha eleitoral não excederá quinze dias e terminará na antevéspera do dia marcado para as eleições.
ARTIGO 42.º — (Legislação eleitoral supletiva)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976