- 1 -De tudo o que ocorrer nas sessões ou reuniões será lavrada acta.
- 2 -As actas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário ou do chefe da secretaria, conforme os casos, devendo em qualquer hipótese ser por estes subscritas e assinadas pelo presidente.
- 3 -Qualquer membro dos órgãos executivos das autarquias locais pode justificar o seu voto, por meio de declaração sumária.
- 4 -As actas podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou das reuniões, desde que tal seja aprovado por maioria dos membros presentes.
- 5 -Da minuta constarão os elementos essenciais do acto e as deliberações tomadas.
- 6 -As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo secretário ou chefe da secretaria ou por quem os substituir, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disser respeito a gerência finda há mais de cinco anos, em que o prazo será de quinze dias.
- 7 -As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas, quando o interessado assim o desejar ou sempre que, através desse meio, possam ser alcançados os mesmos objectivos.
ARTIGO 48.º — (Actas)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976