- 1 -As atribuições e competências dos órgãos das autarquias locais e o seu regime financeiro, em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, serão fixados por lei.
- 2 -Até à publicação da lei referida no número anterior manter-se-á em vigor a legislação actualmente aplicável.
ARTIGO 50.º — (Disposição transitória)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976