- 1.O recurso será interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 101.º, perante o tribunal da relação correspondente ao distrito judicial a que pertencer a sede do município, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 25.º
- 2.No prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decidirá definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil e à Comissão Nacional das Eleições.
ARTIGO 104.º — (Tribunal competente e prazos)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976