- 1.A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.
- 2.Anulada a eleição de uma ou mais assembleias de voto, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no segundo domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.
ARTIGO 105.º — (Nulidade das eleições)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976