- 1.Aquele que violar o disposto no artigo 55.º, n.º 3, será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.
- 2.Aquele que furtar, destruir, rasgar, ou, por qualquer forma, inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado, ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.
- 3.Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.
ARTIGO 115.º — (Violação das regras de propaganda eleitoral)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976