O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 a 5000$00.
ARTIGO 116.º — (Desvio de correspondência)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976