- 1.Os dirigentes de partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 63.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.
- 2.Aos partidos políticos e aos grupos de cidadãos proponentes será aplicada a multa de 20000$00 a 100000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos e todos os cidadãos proponentes, sem prejuízo de a importância da contribuição recebida reverter para o Estado.
ARTIGO 119.º — (Receitas ilícitas das candidaturas)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976