- 1.Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00.
- 2.Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 100000$00.
- 3.Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 66.º será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
ARTIGO 122.º — (Violação da capacidade eleitoral)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976