O Governo poderá, por decreto conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Justiça, afastar e ajustar e regulamentar os aspectos técnicos em relação aos quais, dada a falta de experiência neste tipo de eleições, se verifique a necessidade de reajustamentos.
ARTIGO 151.º — (Resolução de dúvidas e preenchimento de lacunas)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976