Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos, os juízes de direito, os auditores dos tribunais militares e as conservatórias do registo civil enviarão, até cinquenta dias antes do dia da eleição, aos presidentes das comissões administrativas municipais da residência dos eleitores respectivos relação, por freguesia, dos que, depois de 24 de Fevereiro de 1976 e até sessenta dias antes da eleição, se tornaram incapazes à face da legislação eleitoral ou faleceram, e de que tenham conhecimento do âmbito da sua actividade.
ARTIGO 152.º — (Prestação de informações)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976