As funções atribuídas pelo presente diploma aos presidentes das comissões administrativas municipais serão desempenhadas pelo chefe de secretaria da câmara municipal nos casos em que, por qualquer motivo, não exista comissão administrativa municipal.
ARTIGO 153.º — (Inexistência de comissão administrativa municipal)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976