O tribunal da relação, em plenário, decidirá no prazo de três dias, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido, para efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 1.
ARTIGO 28.º — (Decisão)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976