- 1.É lícita a desistência da lista até ao 3.º dia anterior ao dia da eleição.
- 2.A desistência deverá ser comunicada pelo partido concorrente ou pelo primeiro proponente, no caso de listas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, ao juiz, o qual, por sua vez, a comunicará ao presidente da comissão administrativa municipal.
- 3.É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente.
ARTIGO 29.º — (Desistência)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976