Não são eleitores:
- a)Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
- b)Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
- c)Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso infamante, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos;
- d)Os abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro, salvaguardado o disposto nos artigos 3.º e 4.º do mesmo diploma.