- 1.A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
- 2.As assembleias de voto das freguesias com mais de 500 eleitores serão divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.
- 3.Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos fixar até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição os desdobramentos previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer, no prazo de dois dias, para o governador civil, o qual decidirá definitivamente em igual prazo.
- 4.Nas freguesias de lugares muito dispersos ou quando o número de eleitores o justifique, poderão ser constituídas secções de voto em locais cujas condições de acesso facilitem o exercício do direito de sufrágio, providenciando para tal os presidentes das comissões administrativas municipais, ou administradores de bairro, no sentido do adequado desdobramento dos cadernos eleitorais.
- 5.No caso de povoações ou lugares que mudaram de freguesia e no caso das novas freguesias constituídas após o recenseamento eleitoral de 1976, os presidentes das comissões administrativas municipais respectivas providenciarão, até quatro dias após o anúncio da data da eleição, no sentido da eliminação dos nomes dos eleitores em questão dos cadernos da sua antiga freguesia e consequente aditamento ou confecção de novo caderno da nova freguesia.
- 6.Nos casos referidos no número anterior, os novos cadernos eleitorais serão expostos até seis dias após o anúncio da data da eleição, podendo qualquer eleitor reclamar dos erros ou omissões para o presidente da comissão administrativa municipal até vinte e quatro horas após o prazo de exposição. O presidente decidirá definitivamente em igual prazo.
ARTIGO 30.º — (Assembleias de voto)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976