- 1.As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.
- 2.Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.
- 3.As salas de aula necessárias ao funcionamento de assembleias ou secções de voto serão requisitadas aos órgãos directivos dos respectivos estabelecimentos de ensino.
ARTIGO 32.º — (Local das assembleias de voto)
Vigente desde: 29/09/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1976