- 1.Até ao 25.º dia anterior ao dia da eleição os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.
- 2.No caso de desdobramento de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.
ARTIGO 33.º — (Editais sobre as assembleias de voto)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976