- 1.Em cada assembleia de voto haverá um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição.
- 2.Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.
ARTIGO 35.º — (Delegados das listas)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976