- 1.Até ao 23.º dia anterior ao dia da eleição os candidatos, ou os mandatários, das diferentes listas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
- 2.A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido, coligação ou frente, ou grupo de cidadãos, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da indicação nesse número exigida, e na qual figurará obrigatoriamente o nome, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, freguesia onde se encontra recenseado, lista que representa e ainda assembleia ou secção de voto onde irá exercer as suas funções.
- 3.Não é lícito aos partidos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.
ARTIGO 36.º — (Designação dos delegados das listas)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976