- 1.Nos 22.º e 21.º dias anteriores ao da eleição, a partir das 15 horas, e no 20.º dia anterior ao da eleição, e a partir das 18 horas, deverão os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia para procederem à escolha dos membros da mesa das secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada por escrito ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, através do presidente da comissão administrativa da freguesia. Quando haja sido desdobrada a assembleia de voto, estará presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre todos os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
- 2.Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá, nos 19.º ou 18.º dias anteriores ao designado para a eleição, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração do bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, competirá ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
- 3.Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais dos respectivos concelhos nomear, de entre os cidadãos residentes na área da respectiva freguesia, os membros em falta que votarão no dia da eleição na assembleia de voto onde se encontram inscritos logo que se apresentem munidos do alvará de nomeação. Poderão para isso ausentar-se da respectiva assembleia sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, n.º 2.
- 4.Se, em virtude de ter feito parte, em anteriores actos eleitorais, de uma mesa de assembleia ou secção de voto diferente daquela onde normalmente deveria votar, um cidadão eleitor deixou de figurar no caderno eleitoral da freguesia da sua residência, deve o presidente da comissão administrativa municipal, a requerimento do interessado feito até seis dias antes da eleição, mandar passar certidão comprovativa do facto de modo a permitir que o eleitor exerça o seu direito de sufrágio na freguesia da sua residência. O presidente da comissão administrativa municipal deverá enviar cópia dessa certidão à mesa da secção de voto respectiva para aditamento ao caderno eleitoral até três dias antes da eleição.
- 5.Os nomes dos membros da mesa, escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores, constarão de edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
- 6.Aquela autoridade decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
- 7.Até oito dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao governador civil e às juntas de freguesia competentes.
- 8.Os que forem, nos termos dos números anteriores, nomeados membros de mesas das assembleias ou secções de voto e que até dois dias antes da eleição justifiquem nos termos legais a impossibilidade de exercerem essas funções serão imediatamente substituídos pelos presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, que tornarão públicas essas nomeações.
- 9.Para os efeitos dos n.os 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8 deste artigo, nos concelhos onde existirem bairros administrativos a competência atribuída ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal caberá aos administradores de bairro respectivos.
ARTIGO 37.º — (Designação dos membros da mesa)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976