Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto deverão ser dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia seguinte ao da eleição, sem prejuízo de todas as suas regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.
ARTIGO 40.º — (Dispensa dos membros das mesas)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976