- 1.As publicações noticiosas que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral darão um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro.
- 2.As infracções ao disposto no número anterior serão apreciadas judicialmente.
ARTIGO 53.º — (Publicações de carácter jornalístico)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976