- 1.Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral deverão declará-lo ao presidente da comissão administrativa municipal respectiva até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da comissão administrativa municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
- 2.O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas para a eleição ao órgão autárquico respectivo.
ARTIGO 54.º — (Salas de espectáculos)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976