Cada partido ou grupo de cidadãos eleitores proponentes não poderá gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 500$00 por cada candidato da respectiva lista.
ARTIGO 64.º — (Limite de despesas)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976