- 1.No prazo máximo de trinta dias a partir do acto eleitoral, cada partido político ou grupo de cidadãos eleitores proponentes deve prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional das Eleições e fazê-las publicar num dos jornais mais lidos na autarquia a que respeita a eleição do órgão autárquico.
- 2.A Comissão Nacional das Eleições deverá apreciar, no prazo de sessenta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos na autarquia a que respeita a candidatura.
- 3.Se a Comissão Nacional das Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas deverá notificar o partido ou grupo de cidadãos proponentes para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deverá a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias.
- 4.Se o partido político ou grupo de cidadãos proponentes não prestar contas no prazo fixado no n.º 1 deste artigo, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e prazo do n.º 3 deste artigo, ou se a Comissão Nacional das Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 62.º a 64.º, deverá fazer a respectiva participação criminal.
ARTIGO 65.º — (Fiscalização das contas)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976