Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 84.º, votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.
ARTIGO 70.º — (Voto dos cegos e deficientes)
Vigente desde: 29/09/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1976