- 1.Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
- 2.Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em qual lista vai votar ou votou.
ARTIGO 69.º — (Segredo do voto)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976