- 1.Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação, e serão impressos em papel liso e não transparente, em branco para a assembleia de freguesia, em amarelo para a assembleia municipal e em verde-claro para a câmara municipal. O papel será remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda aos governos civis até ao 45.º dia anterior ao da eleição.
- 2.Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, siglas e símbolos dos partidos, coligações ou frentes, bem como das listas propostas por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a lei os admitir, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada nos termos do artigo 23.º, bem como os símbolos gráficos dos órgãos a eleger.
- 3.A impressão dos boletins de voto e a aquisição do restante material destinado ao acto eleitoral ficará normalmente a cargo das comissões administrativas municipais, devendo aquelas escolher até ao 60.º dia anterior ao da eleição, preferentemente na área do município ou do distrito, as tipografias às quais será adjudicada a impressão. Na impossibilidade de cumprimento por parte das comissões administrativas municipais, competirá aos governos civis a escolha das tipografias, devendo fazê-lo até ao 57.º dia anterior ao da eleição. Competirá ainda às comissões administrativas municipais a distribuição dos boletins de voto na área do respectivo município.
- 4.O número de boletins de voto referentes a cada órgão e remetidos em sobrescrito fechado e lacrado será igual ao número de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%.
- 5.Os presidentes das assembleias ou secções de voto prestarão contas ao presidente da comissão administrativa municipal dos boletins de voto que receberem, devendo ainda devolver-lhes, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
ARTIGO 82.º — (Boletins de voto)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976