- 1.Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas poderá suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativo às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-lo com os documentos convenientes.
- 2.A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
- 3.As reclamações, os protestos e os contraprotestos terão de ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
- 4.Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
ARTIGO 86.º — (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976