- 1.Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
- 2.Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna ou urnas a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, em relação a cada órgão autárquico, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.
- 3.Em caso de divergência entre o número dos votantes apurado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
- 4.Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto por órgão autárquico através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.
ARTIGO 88.º — (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976