- 1.A assembleia de apuramento geral será composta por:
- a)Um magistrado judicial, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;
- b)Um jurista escolhido pelo presidente;
- c)Dois professores que leccionem na área do concelho, designados pela direcção escolar respectiva;
- d)Quatro presidentes de assembleia de voto, designados pelo presidente da comissão administrativa municipal;
- e)O chefe da secretaria da câmara municipal respectiva, que servirá de secretário, sem direito a voto.
- 2.A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta da câmara municipal. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
- 3.Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
- 4.As assembleias de apuramento geral dos concelhos de Lisboa e Porto poderão ter composição alargada, através da designação de mais presidentes de assembleias de voto, desde que assim o entenda o respectivo presidente, que nesse sentido fará as necessárias diligências.
- 5.Os eleitores nomeados para exercerem funções de membros das assembleias de apuramento geral deverão ser dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o funcionamento efectivo das assembleias, sem prejuízo de todas as suas regalias, incluindo o direito à retribuição. Para o efeito deverão fazer prova bastante da sua qualidade de membros das assembleias de apuramento geral.
ARTIGO 95.º — (Assembleia de apuramento geral)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976