- 1.O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
- 2.Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
- 3.Nos arquipélagos dos Açores e da Madeira o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.
ARTIGO 96.º — (Elementos do apuramento geral)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976