- 1.No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral deverá analisar os boletins de voto com votos nulos e adoptar um critério uniforme.
- 2.A assembleia geral deverá decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenham recaído reclamação ou protesto.
- 3.Em resultado das operações dos números anteriores deverão, se for caso disso, ser corrigidos os resultados da assembleia de voto respectiva.
ARTIGO 97.º — (Operações preliminares)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976